Legislação e Segurança Contra Incêndios: Compromisso com a Vida no Ambiente de Trabalho
Neste artigo da série, destacamos a importância do cumprimento da legislação brasileira voltada à prevenção de incêndios em ambientes laborais, reforçando a responsabilidade legal e ética das empresas na proteção de seus trabalhadores.
SETOR DE CONFECÇÃO
A segurança no ambiente de trabalho é um direito fundamental de todo trabalhador e um dever inegociável das empresas. Com o objetivo de garantir esse direito e prevenir acidentes de diversas naturezas, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) estabeleceu normas específicas que devem ser rigorosamente seguidas por todos os empregadores e empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Essas normas são parte essencial da política pública de proteção à saúde e à integridade física do trabalhador, especialmente em atividades profissionais que envolvem riscos elevados, como é o caso de ambientes com potencial para ocorrência de incêndios. O cumprimento das disposições legais e regulamentares é obrigatório e independe da origem ou da situação migratória do trabalhador, sendo igualmente aplicável a imigrantes latino-americanos ou de qualquer outra nacionalidade, garantindo-lhes o mesmo direito à proteção e segurança.
A legislação brasileira reconhece que o risco de incêndios em ambientes laborais pode estar relacionado a fatores diversos, como a má conservação de equipamentos, instalações elétricas inadequadas, falta de ventilação, acúmulo de materiais inflamáveis e ausência de procedimentos de evacuação. Por isso, exige que os empregadores adotem medidas eficazes de prevenção, manutenção e conscientização contínua.
Tais medidas devem estar inseridas na cultura organizacional e envolver todas as etapas da atividade produtiva, desde o planejamento e instalação dos equipamentos até o descarte de resíduos e a organização dos postos de trabalho. A atuação preventiva não deve se limitar a respostas emergenciais, mas sim integrar a rotina do ambiente de trabalho por meio da educação, do monitoramento e da constante avaliação de riscos.
O descumprimento das obrigações previstas em lei acarreta não apenas penalidades administrativas e multas, como também pode configurar responsabilidade civil e criminal do empregador em caso de acidentes que resultem em danos à saúde ou à vida dos trabalhadores. A responsabilidade é objetiva e não pode ser transferida, o que exige das empresas atenção redobrada quanto às condições do ambiente de trabalho e ao cumprimento das exigências legais.
Para além da proteção física, o cumprimento da legislação contribui para um ambiente laboral mais ético, produtivo e sustentável. Quando os trabalhadores percebem que sua integridade está sendo respeitada e protegida, o engajamento aumenta, os índices de afastamento diminuem e a imagem institucional da empresa é fortalecida.
Em muitos setores da economia, como o da indústria de confecção, a prevenção contra incêndios assume papel ainda mais crítico. É comum que oficinas de costura acumulem tecidos, aviamentos e resíduos altamente inflamáveis, ao mesmo tempo em que operam maquinários aquecidos e instalações elétricas sobrecarregadas. Em casos assim, a negligência pode ter efeitos devastadores, com perdas humanas e materiais irreversíveis.
Infelizmente, há registros de oficinas funcionando de maneira irregular, sem ventilação adequada, com saídas de emergência obstruídas e com trabalhadores submetidos a jornadas exaustivas em espaços improvisados. Situações assim evidenciam a importância do cumprimento rigoroso da legislação trabalhista e das normas técnicas relacionadas à segurança contra incêndios.
Cabe destacar que o empregador é o principal responsável por identificar os riscos existentes no ambiente de trabalho e adotar medidas que assegurem a prevenção de acidentes. Isso inclui o desenvolvimento de procedimentos de emergência, o treinamento contínuo dos colaboradores, a manutenção periódica de equipamentos e sistemas de proteção, e a eliminação de focos potenciais de ignição.
Além disso, a legislação exige que as medidas de prevenção sejam claras, visíveis e acessíveis a todos os trabalhadores. Isso inclui sinalizações adequadas, rotas de fuga desobstruídas, iluminação de emergência, ventilação apropriada, materiais de combate ao fogo em locais estratégicos e instruções bem definidas sobre como agir em caso de emergência.
O compromisso com a segurança também deve se refletir nos contratos de trabalho, nas políticas internas e no relacionamento com fornecedores e terceirizados. Todos aqueles que transitam ou exercem atividades no local devem estar cientes dos protocolos adotados pela empresa, com acesso igualitário à informação e às condições de proteção, inclusive nos casos de subcontratação ou parcerias comerciais.
É fundamental, portanto, compreender que segurança contra incêndios não é um aspecto acessório da atividade econômica, mas um pilar essencial de qualquer operação responsável e sustentável. Empresas que negligenciam esse aspecto não apenas violam direitos fundamentais, mas também comprometem sua própria continuidade, reputação e capacidade de atrair talentos e investimentos.
A implementação de práticas seguras não deve ser encarada como um custo adicional, mas como um investimento estratégico que protege vidas, reduz riscos legais e fortalece a estrutura da empresa a longo prazo. Ao criar uma cultura de prevenção e cuidado, o empregador promove um ambiente mais saudável, colaborativo e eficiente, no qual todos ganham.
Conforme a legislação vigente, o trabalhador tem o direito de recusar-se a executar atividades que apresentem riscos iminentes à sua saúde ou à sua vida. Essa prerrogativa é garantida pela lei e reforça o papel ativo que o trabalhador pode e deve exercer na construção de um ambiente seguro. Ao mesmo tempo, é dever da empresa oferecer os meios para que essa atuação seja possível, por meio da informação, do diálogo e do respeito mútuo.
A legislação brasileira dispõe, portanto, de um arcabouço robusto voltado à proteção contra incêndios em ambientes de trabalho, e seu cumprimento não deve ser tratado como mera formalidade, mas como expressão do compromisso com a vida e com a dignidade humana.
O Projeto de Lei (PL) Nº 7.806-A de 2014, lista as condições de trabalho e obrigações do contratante e contratado. Entre eles:
Art. 3º - São requisitos mínimos para o exercício da profissão:
I – ser maior de dezoito anos de idade;
II – comprovar conclusão em curso específico mantido por entidades oficiais, privadas ou classistas legalmente habilitadas e reconhecidas pelo TEM.
Art. 17º – A jornada de trabalho das costureiras, tendo em vista o desgaste, o esforço repetitivo, e as doenças e problemas posturais, será limitada em seis horas diárias e em trinta semanais, sendo que as horas que excederem este tempo, não superior a duas horas diárias, serão consideradas horas extras pagas a razão de 100%.
Art. 18º – As indústrias de confecções garantirão aos (as) seus (suas) empregados (as) plano de saúde capaz de atender as necessidades das costureiras.
Parágrafo único – As costureiras terão direito a intervalo de quinze minutos para ginástica laboral a cada turno de trabalho.
O PL também estabelece uma carga horaria mensal para estudos e aperfeiçoamento. Para estrangeiros a lei estabelece:
Art. 10º – O contrato do profissional estrangeiro, quando firmado no país de origem do contratado, será arquivado por cópia na Federação Nacional das Costureiras, bem como no setor competente do Ministério do Trabalho, devidamente traduzido para o português, por tradutor oficial, observadas as normas da nacionalização do trabalho previstas nos arts. 352 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 1º – Os contratos celebrados com profissionais estrangeiros só serão registrados nos órgãos competentes do Ministério do Trabalho, e garantindo a proporcionalidade de 2/3 de nacionais na referida cidade, mediante comprovação do recolhimento, à Caixa Econômica Federal, em nome do órgão de classe local, a importância de 10% (dez por cento) do valor do contrato, correspondente à Contribuição Sindical daquele profissional.